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Acórdão 10339/2023 TCU Primeira Câmara

Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 05/09/2023, sob relatoria de Benjamin Zymler. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.

10339/2023
Acórdão
Primeira Câmara
Colegiado
Benjamin Zymler
Relator
05/09/2023
Sessão

Resumo da decisão

Trecho da ementa oficial do acórdão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. REAJUSTAMENTO IRREGULAR DOS "QUINTOS". OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE REFERIR A VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS, E NÃO REITERAR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS, POR MANIFESTO INCABIMENTO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. RECURSO INTEMPESTIVO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES.

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