APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 6º DO ART. 4º DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.
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Acórdão 6321/2025 TCU Primeira Câmara
Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 02/09/2025, sob relatoria de Benjamin Zymler. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.
6321/2025
Acórdão
Primeira Câmara
Colegiado
Benjamin Zymler
Relator
02/09/2025
Sessão
Resumo da decisão
Trecho da ementa oficial do acórdão.
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