APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.
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Acórdão 4263/2025 TCU Primeira Câmara
Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 08/07/2025, sob relatoria de Benjamin Zymler. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.
4263/2025
Acórdão
Primeira Câmara
Colegiado
Benjamin Zymler
Relator
08/07/2025
Sessão
Resumo da decisão
Trecho da ementa oficial do acórdão.
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