TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
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Acórdão 3959/2024 TCU Primeira Câmara
Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 11/06/2024, sob relatoria de Marcos Bemquerer. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.
3959/2024
Acórdão
Primeira Câmara
Colegiado
Marcos Bemquerer
Relator
11/06/2024
Sessão
Resumo da decisão
Trecho da ementa oficial do acórdão.
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