APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 47/2005, MAS DEFERIDOS COM BASE NA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO (EC 41/2003), E NÃO NA PARIDADE. ILEGALIDADE DE UM ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE E REGISTRO DOS DEMAIS ATOS.
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Acórdão 3118/2025 TCU Primeira Câmara
Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 20/05/2025, sob relatoria de Walton Alencar Rodrigues. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.
3118/2025
Acórdão
Primeira Câmara
Colegiado
Walton Alencar Rodrigues
Relator
20/05/2025
Sessão
Resumo da decisão
Trecho da ementa oficial do acórdão.
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