APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003, NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 20, § 2º, INCISO I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL, QUE EXIGE A APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
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Acórdão 2149/2026 TCU Segunda Câmara
Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 12/05/2026, sob relatoria de Augusto Nardes. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.
2149/2026
Acórdão
Segunda Câmara
Colegiado
Augusto Nardes
Relator
12/05/2026
Sessão
Resumo da decisão
Trecho da ementa oficial do acórdão.
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