EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO PARA REFORMA DE EDIFICAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO E DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REJEIÇÃO.
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Acórdão 10058/2024 TCU Primeira Câmara
Decisão do Tribunal de Contas da União na sessão de 26/11/2024, sob relatoria de Vital do Rêgo. Acórdãos do TCU orientam como editais devem ser feitos e fundamentam impugnações e recursos de quem participa de licitação.
10058/2024
Acórdão
Primeira Câmara
Colegiado
Vital do Rêgo
Relator
26/11/2024
Sessão
Resumo da decisão
Trecho da ementa oficial do acórdão.
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