Introdução: A Dignidade do Trabalho nas Contratações Públicas
As licitações públicas para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra — como limpeza, vigilância e recepção — são um dos segmentos mais sensíveis das compras governamentais no Brasil. Nesses contratos, os custos com pessoal representam a maior parcela do preço ofertado, o que cria um ambiente propício para a chamada "guerra de preços" predatória, em que empresas reduzem salários abaixo dos pisos normativos para vencer certames.
É justamente para combater essa prática que o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou, por meio do Acórdão nº 1.224/2026 do Plenário, uma orientação clara e vinculante: é irregular aceitar proposta que apresente valores salariais inferiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) utilizada como paradigma pela Administração.
A decisão, relatada pelo Ministro Marcos Bemquerer e julgada em 13 de maio de 2026, não apenas reafirma a jurisprudência anterior do Tribunal — especialmente o Acórdão nº 1.207/2024 do Plenário —, como também consolida o entendimento em um enunciado publicado no Boletim de Jurisprudência nº 585/2026, conferindo ainda mais segurança jurídica ao tema.
Para gestores públicos, pregoeiros, fornecedores e advogados que atuam na área de licitações, compreender os fundamentos e os impactos práticos dessa decisão é essencial para evitar irregularidades, impugnações e responsabilizações.
O Caso Concreto: O Que Motivou a Decisão do TCU
O caso analisado pelo TCU teve origem em uma representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais.
Entre as irregularidades identificadas, a mais grave foi a aceitação, pelo órgão licitante, de proposta com valores salariais inferiores aos previstos na CCT paradigma — ou seja, a Convenção Coletiva de Trabalho que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial de execução do contrato.
O relator destacou que a aceitação dessa proposta:
- Afrontou diretamente o próprio edital, que continha cláusula expressa vedando propostas com valores inferiores ao piso salarial da categoria;
- Violou o Decreto nº 12.174/2024, que busca impedir o aviltamento do valor do trabalho em contratos públicos;
- Contrariou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, pilares fundamentais do direito licitatório brasileiro;
- Ignorou a jurisprudência pacificada do TCU, especialmente o Acórdão nº 1.207/2024 do Plenário, que determina à Administração zelar pela dignidade do trabalho e pela exequibilidade contratual.
Diante das irregularidades constatadas, o Tribunal determinou ao órgão o retorno à fase de aceitação de propostas, com a expressa orientação de que não podem ser aceitas propostas cuja soma dos valores de salários e auxílio-alimentação seja inferior ao previsto na CCT paradigma adotada pela Administração.
O Fundamento Normativo: Decreto 12.174/2024 e IN 176/2024
A decisão do TCU está ancorada em um robusto arcabouço normativo que, nos últimos anos, foi significativamente fortalecido. Entender essas normas é fundamental para qualquer profissional que atue com terceirização no setor público.
Decreto nº 12.174/2024
O Decreto nº 12.174/2024 é a principal norma federal que disciplina a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Administração Pública Federal. Seu artigo 5º, caput e § 2º, estabelece que:
- A estimativa de preços deve ser baseada na CCT paradigma, definida como aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial;
- A Administração deve utilizar os valores da CCT como referência mínima para salários e auxílio-alimentação na planilha de custos e formação de preços;
- Propostas que apresentem valores inferiores a esses mínimos devem ser desclassificadas, por configurarem risco de aviltamento salarial e inexequibilidade contratual.
IN/Seges/MGI nº 176/2024
A Instrução Normativa nº 176/2024 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos complementa o Decreto, detalhando os procedimentos para elaboração de planilhas de custos, definição da CCT paradigma e critérios de aceitabilidade de propostas. Seu artigo 9º é expressamente citado na decisão do TCU como fundamento para a exigência de que salários e auxílio-alimentação respeitem os valores da CCT.
Juntos, o Decreto e a IN formam um sistema normativo que protege tanto os trabalhadores terceirizados quanto a Administração Pública, evitando contratos inexequíveis que resultam em inadimplemento trabalhista, passivos para o ente público e má prestação dos serviços.
O Enunciado do TCU: Clareza e Segurança Jurídica
Um dos aspectos mais relevantes do Acórdão nº 1.224/2026 é a publicação do caso no Boletim de Jurisprudência nº 585/2026 do TCU, com um enunciado que sintetiza o entendimento do Tribunal de forma clara e objetiva:
"Nas licitações para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto (art. 5º, caput e § 2º, do Decreto 12.174/2024)."
Esse enunciado tem importância prática enorme, pois:
- Confirma a legalidade das cláusulas editalícias que vedam propostas abaixo da CCT paradigma;
- Orienta pregoeiros e comissões de licitação sobre como proceder na fase de aceitação de propostas;
- Alerta fornecedores de que propostas com salários abaixo do piso normativo serão desclassificadas;
- Serve de referência para auditorias e controles internos nos órgãos públicos.
Impactos Práticos para Órgãos Públicos e Fornecedores
A decisão do TCU tem reflexos diretos e imediatos para todos os envolvidos em licitações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra. Veja os principais pontos de atenção:
Para Órgãos Públicos e Gestores
- Incluir no edital cláusula expressa vedando propostas com salários e auxílio-alimentação abaixo da CCT paradigma, nos termos dos itens 8.26 e 8.27 do modelo de edital referenciado pelo TCU;
- Identificar corretamente a CCT paradigma antes da elaboração do termo de referência, considerando a categoria profissional e a base territorial;
- Treinar pregoeiros para verificar, na fase de aceitação, se a planilha de custos da proposta respeita os valores mínimos da CCT;
- Documentar a fundamentação para desclassificação de propostas irregulares, evitando questionamentos posteriores.
Para Fornecedores e Empresas Terceirizadas
- Verificar a CCT paradigma indicada no edital antes de elaborar a proposta e a planilha de custos;
- Não tentar reduzir salários ou auxílio-alimentação abaixo dos valores da CCT para ganhar competitividade — a proposta será desclassificada e a empresa poderá ser responsabilizada;
- Buscar eficiência em outros itens da planilha de custos, como encargos, insumos e margem de lucro, sem comprometer os direitos dos trabalhadores;
- Impugnar editais que não prevejam essa proteção, pois a ausência da cláusula pode gerar concorrência desleal e contratos inexequíveis.
Conclusão: Proteção ao Trabalho e Exequibilidade Contratual Andam Juntas
O Acórdão nº 1.224/2026 do TCU reforça uma tendência clara e irreversível no direito das contratações públicas brasileiras: a competição por preços em serviços de mão de obra não pode ocorrer abaixo dos mínimos estabelecidos pelas normas coletivas de trabalho.
Essa orientação não é apenas uma exigência formal — ela reflete um compromisso ético e jurídico com a dignidade dos trabalhadores terceirizados e com a sustentabilidade dos contratos públicos. Contratos inexequíveis geram inadimplemento trabalhista, passivos para a Administração, má qualidade dos serviços e, no final, prejuízo para toda a sociedade.
Para os profissionais que atuam na área de licitações e contratos, a mensagem é clara: conhecer e aplicar a CCT paradigma corretamente não é opcional — é uma obrigação legal e uma condição de validade do processo licitatório.
Mantenha-se atualizado com a jurisprudência do TCU, revise seus modelos de edital e planilhas de custos à luz do Decreto nº 12.174/2024 e da IN nº 176/2024, e garanta que suas contratações estejam em conformidade com os mais recentes entendimentos do controle externo federal.


