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TCU: Cota de Aprendizes Não é Requisito de Habilitação

O TCU decidiu, no Acórdão 1.802/2026, que exigir comprovação de cota de aprendizes na habilitação é ilegal. A irregularidade custou R$ 3 milhões extras a uma universidade federal. Entenda o impacto para editais e contratos.

20/08/2026 · Zênite Blog · Jurisprudência TCU

Introdução: Uma Exigência Ilegal que Custou R$ 3 Milhões aos Cofres Públicos

Imagine uma licitação em que a melhor proposta — mais de R$ 13 milhões — é desclassificada por um requisito que simplesmente não tem amparo legal. É exatamente isso que aconteceu em um pregão eletrônico conduzido por uma universidade federal brasileira, e o caso chegou ao Tribunal de Contas da União (TCU), que proferiu uma decisão com impacto direto em toda a Administração Pública.

O TCU, por meio do Acórdão nº 1.802/2026, julgado pelo Plenário em 08 de julho de 2026, sob relatoria do Ministro Odair Cunha, firmou entendimento definitivo: a exigência de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes como requisito de habilitação em licitações carece de respaldo legal e viola a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

A decisão foi sintetizada no Boletim de Jurisprudência nº 593 do TCU e representa um marco importante para gestores públicos, pregoeiros, assessores jurídicos e empresas que participam de processos licitatórios. Entender essa distinção — entre requisito de habilitação e cláusula de execução contratual — pode evitar erros gravíssimos, tanto para quem elabora editais quanto para quem participa de certames.

Neste artigo, explicamos o que diz a lei, o que o TCU decidiu, quais os impactos práticos e o que muda na elaboração de editais e contratos públicos a partir desse precedente.

O Que Diz a Lei 14.133/2021 Sobre Habilitação

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe um rol taxativo de documentos e condições que podem ser exigidos na fase de habilitação. O artigo 63, inciso IV, é central para esse debate: ele restringe a exigência formal de reserva de vagas exclusivamente a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

Em outras palavras, a lei é clara ao delimitar quais obrigações trabalhistas e sociais podem ser cobradas como condição de participação em licitação. A cota de aprendizes — regulada pela Lei nº 10.097/2000 e pelo Decreto nº 9.579/2018 — não está incluída nesse rol.

Os principais pontos do arcabouço legal envolvido são:

Portanto, o legislador foi preciso: a cota de aprendizes é uma obrigação de execução, não uma condição de participação. Confundir essas duas categorias é um erro técnico-jurídico com consequências graves para o processo licitatório e para o erário.

O Caso Concreto: Inabilitação Ilegal e Prejuízo Milionário

No caso analisado pelo TCU, uma universidade federal incluiu no edital de pregão eletrônico a exigência de que os licitantes comprovassem, já na fase de habilitação, o cumprimento da cota legal de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A consequência foi desastrosa do ponto de vista da economicidade:

Diante desse cenário, o TCU reconheceu a ilegalidade da exigência, mas ponderou que a anulação imediata do contrato não atenderia ao interesse público, considerando:

Por isso, o Tribunal optou por preservar o ajuste em caráter transitório, determinando ao órgão que se abstivesse de prorrogar o contrato e que promovesse nova licitação para sua substituição. Trata-se de uma solução que equilibra legalidade e continuidade do serviço público — princípio consagrado na jurisprudência do TCU.

Cota de Aprendizes: Habilitação ou Execução Contratual?

Essa é a pergunta central que o Acórdão nº 1.802/2026 responde com clareza. A distinção é fundamental para pregoeiros, comissões de licitação e assessorias jurídicas:

Na fase de habilitação, o objetivo é verificar se o licitante possui as condições mínimas para contratar com a Administração Pública: regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica. A lei é taxativa quanto ao que pode ser exigido nessa fase.

Na execução contratual, o foco muda: a Administração deve fiscalizar se o contratado está cumprindo todas as obrigações legais durante a prestação dos serviços, incluindo as normas trabalhistas, previdenciárias e sociais.

Segundo o TCU, a cota de aprendizes se enquadra na segunda categoria. Isso significa que:

Essa lógica já era aplicada antes mesmo da Nova Lei de Licitações, conforme jurisprudência consolidada do TCU. O Acórdão 1.802/2026 reforça e atualiza esse entendimento para o novo marco legal.

Impactos Práticos para Gestores Públicos e Empresas Licitantes

A decisão do TCU tem reflexos imediatos e práticos para todos os atores envolvidos em licitações públicas. Veja os principais pontos de atenção:

Para gestores públicos e pregoeiros:

Para empresas e fornecedores:

Conclusão: Legalidade, Economicidade e Boa Gestão Pública

O Acórdão nº 1.802/2026 do TCU é um lembrete poderoso de que exigências ilegais em editais de licitação têm um custo real para a sociedade. Neste caso, o custo foi de aproximadamente R$ 3 milhões em recursos públicos desperdiçados — recursos que poderiam ter sido aplicados em educação, saúde ou infraestrutura.

A mensagem do TCU é clara: a cota de aprendizes é uma obrigação contratual, não um requisito de habilitação. Gestores públicos devem elaborar editais estritamente dentro dos limites legais, e a fiscalização da execução contratual é o momento correto para verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais.

Para as empresas licitantes, o precedente abre caminho para questionar editais que contenham exigências similares sem respaldo legal, protegendo a competitividade dos certames e o direito de participação.

Fique atento às publicações do Boletim de Jurisprudência do TCU e mantenha-se atualizado sobre as decisões que moldam o dia a dia das licitações públicas no Brasil. A conformidade legal não é apenas uma obrigação — é um diferencial competitivo e uma garantia de segurança jurídica para todos os envolvidos.

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