Taxa por Carona em Ata de Registro de Preços é Irregular: Análise da Decisão TCE/MG
Introdução: O Debate sobre Custos Administrativos em Adesões a ARP
A gestão de atas de registro de preços (ARP) representa um dos instrumentos mais utilizados nas compras governamentais brasileiras. Desde a promulgação da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), surgiram questionamentos sobre como órgãos não participantes podem aderir a essas atas e, especialmente, se é legítimo cobrar taxas administrativas por essa adesão.
Em decisão recente (processo nº 1177447, julgado em 10 de março de 2026), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) colocou fim a essa controvérsia ao declarar irregular a cobrança de "taxa por carona" na adesão à ata de registro de preços. A decisão, relatada pelo Conselheiro Alencar da Silveira Jr., abordou um pregão eletrônico para aquisição de uniformes e tênis escolares promovido por consórcio público intermunicipal.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos da decisão, suas implicações para gestores públicos e fornecedores, e as obrigações que dela decorrem conforme a legislação de compras públicas vigente.
O Caso: Cobrança de Tarifas Administrativas em Consórcio Público
O caso analisado pelo TCE/MG envolveu um consórcio público intermunicipal que promoveu pregão eletrônico para registro de preços visando à aquisição de uniformes e tênis escolares. O edital e a minuta da ata de registro de preços continham disposições específicas que permitiam a adesão de órgãos não consorciados, mas com uma condição: o pagamento de tarifas administrativas.
Conforme constatado pelo Tribunal, o edital previa:
- Estipulação de cobrança de tarifas administrativas sobre o valor da adesão solicitada;
- Percentuais distintos conforme o tipo de órgão não consorciado;
- Indeferimento automático da solicitação de adesão em caso de não realização do repasse financeiro.
Essa estrutura de cobrança é comumente denominada "taxa por carona", em referência à utilização da ata de registro de preços já negociada por outros entes sem participação direta na licitação original.
O relator do processo destacou que essa prática, embora comum em alguns órgãos gestores, carecia de fundamentação legal adequada e violava princípios constitucionais de legalidade, moralidade e eficiência nas contratações públicas.
Análise Jurídica: O que Diz a Lei 14.133/2021 sobre Adesões a ARP
O fundamento central da decisão repousa na interpretação do artigo 86, § 2º, da Lei 14.133/2021, que disciplina especificamente a adesão de órgãos não participantes à ata de registro de preços. O dispositivo legal estabelece as condições para essa adesão, mas não prevê a possibilidade de cobrança de qualquer percentual ou tarifa pelo órgão gerenciador.
Conforme consignado no voto do relator:
"Não há, dentre as exigências elencadas, a possibilidade de cobrança de percentual de tarifas pelo órgão gestor da ata de registro de preços, por solicitações de adesões por entes não participantes"
Essa interpretação estrita da lei reflete um princípio fundamental do direito administrativo: a tipicidade das receitas públicas. Isto é, os órgãos públicos só podem cobrar valores que estejam expressamente autorizados por lei, não podendo criar novas fontes de receita por vontade própria.
O TCE/MG também analisou a tentativa do consórcio de justificar a cobrança através de resolução interna. O Tribunal rejeitou essa fundamentação ao afirmar que:
- Resolução interna não é instrumento hábil para criar novas obrigações financeiras;
- Atos infralegais não podem contrariar a lei formal;
- A cobrança extrapola a competência regulamentadora do órgão;
- Viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas.
Essa posição alinha-se com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e reflete a tendência de maior rigor no controle de legalidade das práticas de compras governamentais.
Princípios Violados: Legalidade, Moralidade e Eficiência
A decisão do TCE/MG identificou que a cobrança de taxa por carona viola três pilares do direito administrativo, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
1. Princípio da Legalidade: Como mencionado, a Lei 14.133/2021 não autoriza a cobrança. Portanto, qualquer tentativa de instituir tal tarifa viola frontalmente o princípio de que a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite.
2. Princípio da Moralidade: A cobrança de taxa por carona configura enriquecimento sem causa do órgão gestor. Enquanto os órgãos não consorciados aproveitam os benefícios da negociação realizada pelo consórcio, cobrar-lhes uma tarifa adicional é moralmente questionável e desvirtua o caráter cooperativo do sistema.
3. Princípio da Eficiência: O objetivo da ata de registro de preços é promover economia nas compras públicas através de negociações em larga escala. Cobrar taxa por adesão reduz essa eficiência, tornando mais caro para órgãos não consorciados aderir à ata, o que contraria a finalidade do instrumento.
Além disso, o TCE/MG enfatizou que a cobrança desvirtua o caráter público e cooperativo do Sistema de Registro de Preços, transformando um mecanismo de interesse coletivo em fonte de receita privada para o órgão gestor.
Impactos Práticos para Gestores Públicos e Fornecedores
A decisão do TCE/MG gera consequências significativas para toda a cadeia de compras públicas:
Para Órgãos Gestores de ARP:
- Devem remover imediatamente cláusulas de cobrança de taxa por carona de editais e atas em vigência;
- Precisam revisar resoluções internas e normativos que autorizam tal cobrança;
- Estão sujeitos a multas e sanções do órgão de controle se mantiverem essas práticas;
- Devem buscar outras formas legais de custear a administração da ata, como orçamento próprio do consórcio.
Para Órgãos Não Consorciados:
- Têm direito a aderir a atas de registro de preços sem custos adicionais;
- Podem questionar cobranças já realizadas e buscar ressarcimento;
- Devem estar atentos a editais que tentem contornar a decisão com nomenclaturas diferentes ("taxa de administração", "custo de gestão", etc.).
Para Fornecedores:
- A decisão reforça a segurança jurídica das adesões a ARP;
- Reduz barreiras para que novos clientes acessem atas de registro de preços;
- Potencialmente expande o mercado de fornecedores que utilizam esse instrumento.
Sanções Aplicadas e Precedentes Jurídicos
O TCE/MG não apenas declarou a irregularidade, mas também aplicou multa ao responsável que previu a condição tarifária específica. Essa sanção pecuniária reforça a seriedade da decisão e serve como desincentivo para práticas similares.
A decisão alinha-se com precedentes do Tribunal de Contas da União, que também tem entendido como irregular qualquer cobrança não autorizada por lei para adesão a atas de registro de preços. Essa convergência entre TCUs estaduais e federal cria jurisprudência consolidada sobre o tema.
Recomendações Práticas para Gestores e Órgãos Públicos
Diante dessa decisão, recomenda-se:
- Auditoria Interna: Revisar todos os editais e atas em vigor para identificar cláusulas de cobrança de taxa por carona;
- Revisão Normativa: Anular ou revogar resoluções internas que autorizam tal cobrança;
- Comunicação: Notificar órgãos não consorciados sobre o direito de aderir sem custos adicionais;
- Planejamento Orçamentário: Incluir custos de administração de ARP no orçamento regular do órgão gestor ou consórcio;
- Consultoria Jurídica: Buscar orientação especializada para adequar procedimentos à Lei 14.133/2021.
Conclusão: Transparência e Legalidade nas Compras Públicas
A decisão do TCE/MG no processo nº 1177447 representa importante reafirmação dos princípios que devem nortear as compras governamentais no Brasil. A proibição da cobrança de taxa por carona não é apenas uma questão técnica de interpretação legal, mas uma questão de transparência, eficiência e moralidade na administração pública.
A Lei 14.133/2021 estabeleceu um marco regulatório moderno para licitações e compras públicas, buscando maior eficiência e economicidade. Permitir cobranças não autorizadas contradiria esses objetivos e criaria barreiras artificiais ao acesso de órgãos públicos a atas de registro de preços.
Para gestores públicos, a mensagem é clara: qualquer cobrança deve ter fundamento legal expresso. Para órgãos não consorciados, a decisão reforça o direito de aderir a atas sem custos adicionais. E para fornecedores, a segurança jurídica aumenta, facilitando negociações com novos clientes.
A jurisprudência consolidada sobre esse tema deve servir como guia para toda a administração pública brasileira, garantindo que o Sistema de Registro de Preços funcione como instrumento de interesse coletivo, não como fonte de receita para órgãos gestores.
Recomendação Final: Se sua instituição utiliza atas de registro de preços ou cogita aderir a uma, consulte especialista em licitações públicas para garantir conformidade com a legislação vigente e evitar futuras questionamentos dos órgãos de controle.




