A pesquisa de preços em licitações é uma das etapas mais críticas de qualquer processo de contratação pública. Sem ela, o gestor corre o risco de pagar mais do que o mercado pratica, abrir espaço para superfaturamento e, pior, receber apontamentos do Tribunal de Contas. Foi exatamente esse alerta que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou ao recomendar que uma pesquisa ampla e criteriosa de preços deve anteceder toda e qualquer licitação conduzida por órgãos públicos.
Para quem vende para o governo — seja como microempresa, empresa de médio porte ou grande fornecedor —, entender as regras da pesquisa de preços é fundamental. Ela define o preço de referência que baliza o valor máximo aceito na licitação, e uma pesquisa mal feita pode tanto desclassificar propostas legítimas quanto abrir caminho para questionamentos jurídicos que atrasam ou anulam contratos inteiros.
Neste artigo, você vai entender o que o TCE-PR recomenda, como a Lei 14.133/2021 disciplina a pesquisa de preços, quais são as fontes válidas e o que fornecedores e gestores precisam fazer para estar em conformidade.
Por que a pesquisa de preços é obrigatória e o que o TCE-PR recomenda
A recomendação do TCE-PR não é novidade no cenário das licitações, mas ganha peso redobrado diante de um histórico de contratações superfaturadas identificadas em auditorias pelo país. O Tribunal reforça que a pesquisa de preços deve ser ampla, ou seja, não basta consultar um único fornecedor ou utilizar apenas uma fonte de dados para compor o preço de referência.
A lógica é simples: quanto mais abrangente for a pesquisa, mais o preço estimado refletirá a realidade do mercado. Isso protege o erário, garante competitividade no certame e reduz o risco de impugnações por parte de licitantes que se sintam prejudicados por um valor de referência distorcido.
Entre os pontos centrais da recomendação do TCE-PR, destacam-se:
- Utilização de múltiplas fontes para composição do preço médio de referência, evitando dependência de um único dado;
- Registro formal e documentado de toda a pesquisa realizada, com datas, fornecedores consultados e valores obtidos;
- Atualização periódica dos preços pesquisados, especialmente em processos com longa tramitação interna;
- Descarte de valores atípicos — tanto os excessivamente altos quanto os inexplicavelmente baixos — que possam distorcer a média final;
- Justificativa técnica quando houver divergência significativa entre os preços coletados.
O descumprimento dessas diretrizes pode resultar em determinações, recomendações formais e até responsabilização dos gestores envolvidos no processo licitatório.
O que diz a Lei 14.133/2021 sobre pesquisa de preços
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) trouxe regras mais claras e detalhadas sobre a pesquisa de preços, superando as lacunas que existiam na antiga Lei 8.666/1993. O artigo 23 da nova lei estabelece que o valor estimado da contratação deve ser definido com base em pesquisa de preços realizada de acordo com metodologia definida em regulamento.
O Decreto Federal 11.462/2023 regulamentou essa exigência para o âmbito federal, mas os estados e municípios têm seguido diretrizes similares. As fontes válidas para pesquisa de preços, segundo a legislação e as orientações dos tribunais de contas, incluem:
- Painel de Preços do Governo Federal (paineldeprecos.economia.gov.br) — base de dados com preços praticados em contratações públicas anteriores;
- Banco de Preços em Saúde — específico para aquisições na área de saúde;
- Contratações similares de outros entes públicos — desde que recentes e documentadas;
- Pesquisa direta com fornecedores do mercado — com no mínimo três cotações formais;
- Notas fiscais, faturas e contratos anteriores do próprio órgão, desde que atualizados;
- Pesquisa em sítios eletrônicos especializados, marketplaces e tabelas de referência setoriais.
A lei determina, ainda, que o gestor deve priorizar as fontes oficiais e utilizar as demais de forma complementar. Quando os valores coletados apresentarem grande variação, é necessário justificar tecnicamente a metodologia adotada para chegar ao preço de referência final.
Como fornecedores são afetados pela pesquisa de preços
Para empresas que participam de licitações, a pesquisa de preços tem impacto direto e imediato. O preço de referência definido pelo órgão licitante funciona como teto: propostas acima desse valor são desclassificadas automaticamente. Por isso, entender como esse número é calculado é estratégico para qualquer fornecedor.
Algumas situações práticas que afetam diretamente quem vende para o governo:
- Preço de referência subdimensionado: quando a pesquisa é feita de forma inadequada, o valor estimado pode ficar abaixo do custo real do produto ou serviço. Nesse caso, o fornecedor pode — e deve — impugnar o edital, apresentando documentação que comprove a inconsistência dos preços pesquisados;
- Preço de referência sigiloso: a Nova Lei de Licitações permite que o preço de referência seja mantido em sigilo até o momento da abertura das propostas, em determinadas modalidades. Isso exige que o fornecedor conheça bem o mercado para precificar sua proposta de forma competitiva sem ultrapassar o teto;
- Participação na fase de cotação: muitos órgãos realizam pesquisa de mercado convidando fornecedores a apresentar propostas informais. Participar dessas consultas é uma forma de influenciar o preço de referência e garantir que ele reflita os custos reais do setor;
- Registro de preços: em sistemas de registro de preços (SRP), o preço pesquisado define o valor máximo da ata. Fornecedores que participam do certame e têm seus preços registrados precisam garantir que a margem seja sustentável ao longo da vigência da ata.
Uma dica prática: acompanhe regularmente o Painel de Preços do Governo Federal e os portais de transparência dos estados para entender como seus produtos e serviços estão sendo precificados nas contratações públicas. Isso permite ajustar estratégias comerciais e identificar oportunidades de participação em licitações com preços compatíveis.
Boas práticas para gestores: como fazer uma pesquisa de preços adequada
Para os gestores e servidores responsáveis pela fase interna das licitações, seguir um protocolo estruturado de pesquisa de preços é a melhor forma de evitar questionamentos do TCE e garantir a validade jurídica do processo. Veja um passo a passo baseado nas recomendações do TCE-PR e na legislação vigente:
- Defina claramente o objeto: a pesquisa só é válida se o objeto estiver bem especificado. Descrições genéricas levam a comparações inadequadas entre produtos ou serviços distintos;
- Consulte ao menos três fontes independentes: combine fontes oficiais (Painel de Preços, contratos anteriores) com cotações diretas de fornecedores;
- Documente tudo: registre data, fornecedor, canal de consulta e valor obtido em cada pesquisa. Esse registro é o que sustenta o preço de referência diante de uma auditoria;
- Calcule a média com critério: descarte outliers e justifique tecnicamente qualquer exclusão de valor da amostra;
- Atualize a pesquisa se o processo demorar: pesquisas com mais de 180 dias podem estar desatualizadas, especialmente em setores com alta volatilidade de preços;
- Inclua a memória de cálculo no processo: a transparência na metodologia é o principal escudo contra questionamentos posteriores.
Gestores que seguem esse protocolo demonstram diligência e boa-fé, dois elementos fundamentais para afastar responsabilizações em caso de irregularidades identificadas posteriormente.
Conclusão: pesquisa de preços como pilar das contratações públicas eficientes
A recomendação do TCE-PR sobre a necessidade de uma pesquisa de preços ampla e criteriosa reforça um princípio básico das contratações públicas: a economicidade. Pagar o preço justo pelo que se contrata não é apenas uma obrigação legal — é uma responsabilidade com o dinheiro público.
Para fornecedores, compreender como essa pesquisa funciona é uma vantagem competitiva real. Saber impugnar editais com preços inadequados, participar das consultas de mercado e precificar propostas de forma estratégica são habilidades que diferenciam empresas que vencem licitações das que apenas participam.
Para gestores, o caminho é a padronização e a documentação rigorosa de cada etapa da pesquisa. Com a Lei 14.133/2021 em plena vigência e os tribunais de contas cada vez mais atentos, não há espaço para improvisação nessa etapa tão decisiva do processo licitatório.
Acompanhe as orientações dos órgãos de controle, mantenha-se atualizado sobre as fontes válidas de pesquisa e trate essa etapa com a seriedade que ela merece. O sucesso de uma licitação começa muito antes do edital ser publicado.
Fonte: TCE-PR


