A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, representa um marco na modernização e regulamentação das compras governamentais no Brasil, introduzindo várias inovações e alterações significativas na maneira como as licitações são conduzidas. Uma das questões que tem gerado debate entre especialistas e gestores públicos é a ausência de um critério específico sobre o prazo mínimo de execução contratual que deve ser comprovado por meio de atestados de capacidade técnica.
Conforme estabelecido pelo art. 62 da referida lei, a fase de habilitação em uma licitação visa verificar a adequação do licitante em diversos aspectos, divididos em categorias como jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, além da econômico-financeira. Dentro da qualificação técnica, o art. 67, II, especifica que a documentação deve incluir certidões ou atestados que comprovem a capacidade operacional do licitante em executar serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação. Contudo, a legislação não menciona explicitamente um período mínimo de execução que esses atestados devem abranger.
Esta lacuna legislativa abre uma discussão relevante sobre o peso que o tempo de execução de contratos similares deve ter na avaliação da capacidade técnico-profissional e técnico-operacional dos licitantes. A importância dessa questão se torna evidente ao considerarmos licitações para serviços que requerem alta especialização, como é o caso das campanhas de vacinação administradas por agências de publicidade, onde a experiência prévia e a capacidade de execução rápida e eficaz são cruciais.
O debate se intensifica ao questionarmos se seria adequado aceitar um atestado de capacidade técnica referente a um contrato executado por um período muito curto, como um mês, por exemplo. Seria esse período suficiente para demonstrar a experiência e a capacidade operacional necessárias para a execução de um novo projeto? A resposta a essa pergunta tem implicações significativas na seleção de fornecedores e na qualidade dos serviços contratados pelo governo.
Em suma, a ausência de um critério claro sobre o prazo de execução nos atestados de capacidade técnica na Nova Lei Geral de Licitações e Contratos suscita um diálogo necessário entre todos os stakeholders envolvidos nas compras governamentais. Tal discussão não apenas promove uma reflexão crítica sobre os padrões de qualificação técnica mas também incentiva a busca por práticas mais transparentes e eficientes na administração pública.


