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Licitações Internacionais em Estatais: Publicidade e Tradução do Edital

Estatais que realizam licitações internacionais devem publicar o edital em língua estrangeira (preferencialmente inglês) e divulgá-lo no exterior. Saiba o que o TCU exige nos Acórdãos 2.672/2017, 1.290/2018 e 644/2021 e qual tipo de tradução é adequado.

01/09/2026 · Zênite Blog · Licitações Públicas

Introdução: O Desafio da Publicidade nas Licitações Internacionais de Estatais

Quando uma empresa estatal decide realizar uma licitação de âmbito internacional, não basta simplesmente declarar o certame como tal no edital. É preciso que essa internacionalidade se concretize por meio de ações efetivas de publicidade, capazes de alcançar potenciais fornecedores estrangeiros. Essa é a essência do entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em uma série de acórdãos que tratam do tema.

A questão ganhou relevância prática com a consulta formulada por uma sociedade de economia mista federal à Equipe de Consultoria Zênite. A estatal buscava compreender se as orientações do TCU — especialmente nos Acórdãos nºs 2.672/2017, 1.290/2018 e 644/2021, todos do Plenário — seriam de observância obrigatória para ela, e, caso afirmativo, qual tipo de tradução deveria ser adotado para o instrumento convocatório: livre, técnica ou juramentada.

As respostas a essas perguntas têm impacto direto na validade jurídica do certame, na competitividade do processo e na segurança do gestor público frente aos órgãos de controle. Entender esse cenário é fundamental para qualquer administrador que conduza ou planeje conduzir licitações com participação estrangeira.


O Princípio da Publicidade e a Obrigação de Divulgação Internacional

O ponto de partida da análise é o princípio da publicidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Esse princípio não é uma formalidade burocrática: ele garante a amplitude da competição e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

A lógica é simples e foi bem sintetizada pelo TCU no Acórdão nº 2.672/2017-Plenário, que analisou o caso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU):

"O âmbito da publicidade está intrinsecamente ligado ao âmbito da licitação que se pretende promover. Se o certame tem caráter nacional, a divulgação correspondente será feita nacionalmente. Se o certame tem abrangência internacional, espera-se, por questão lógica, que sua divulgação seja feita no exterior."

O mesmo acórdão foi ainda mais enfático ao afirmar que "não é razoável crer que um edital publicado em português nos meios ordinários aplicáveis ao certame de caráter nacional terá o mesmo alcance do que um edital publicado em língua inglesa ou espanhola e ativamente divulgado no exterior". Aliás, a não tradução do edital, por si só, já poderia induzir o potencial interessado estrangeiro a concluir que se trata de licitação nacional.

Importante destacar que a Lei nº 13.303/2016 não regulamentou especificamente as licitações internacionais, conferindo às estatais autonomia para disciplinar o tema conforme suas necessidades. Contudo, isso não significa liberdade irrestrita: o exercício da discricionariedade administrativa exige a escolha da solução mais conveniente e oportuna, compatível com a finalidade pública. Como ensina Hely Lopes Meirelles, o administrador deve sempre atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público.

Portanto, se a estatal opta por realizar uma licitação internacional, deve estruturá-la de forma efetivamente aberta e atrativa à participação de agentes estrangeiros — sob pena de incorrer em contradição entre o fim declarado e os meios adotados.


O Que o TCU Exige: Análise dos Acórdãos Relevantes

A jurisprudência do TCU sobre o tema é consistente e progressiva. Três acórdãos merecem atenção especial:

Acórdão nº 2.672/2017-Plenário (Caso CBTU)

Este é o leading case sobre o tema. O TCU analisou um certame denominado internacional que, na prática, não havia adotado medidas para divulgação no exterior. A conclusão foi clara: a forma e a abrangência da divulgação, junto com a permissão à participação de empresas estrangeiras não estabelecidas no país, são requisitos necessários à caracterização e à concretização de licitação internacional.

O Tribunal ressaltou que consultas a empresas sediadas formalmente no Brasil, feitas com o propósito expresso de pesquisa de preços, não equivalem à divulgação internacional do certame.

Acórdão nº 1.290/2018-Plenário (Caso INTO)

Neste caso, envolvendo o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o TCU identificou irregularidades graves decorrentes da falta de divulgação internacional. A ausência de publicação do edital no exterior contribuiu para a formação de um cartel conhecido como "clube do pregão internacional", com indícios de conluio e fraude à licitação.

A decisão foi contundente: a "falta de publicidade no exterior em jornal de renome internacional" infringiu o dever de ampla convocação de potenciais licitantes. O certame denominado "pregão internacional" ocorreu apenas na forma presencial, sem alcance a concorrentes de fora do país.

Acórdão nº 644/2021-Plenário

Este acórdão consolidou a orientação anterior, estabelecendo que a publicação do instrumento convocatório em idioma amplamente acessível (inglês, preferencialmente) e a divulgação nos mercados externos constituem práticas imperativas para a boa gestão em licitações de porte internacional. O entendimento possui caráter orientador geral, fundamentado em princípios aplicáveis a qualquer entidade pública sob jurisdição do Tribunal.

Vale destacar ainda o Acórdão nº 220/2013-Plenário, que recomendou que, quando da realização de licitação internacional, conste no processo comprovante de publicação do instrumento convocatório na imprensa internacional ou em agências de divulgação de negócios no exterior.


Tipo de Tradução Exigido: Técnica ou Juramentada?

Uma das dúvidas mais práticas levantadas pela consulta diz respeito ao tipo de tradução a ser adotado para o edital. A resposta da Consultoria Zênite é objetiva: não há imposição legal de que a versão estrangeira do edital seja uma tradução juramentada.

A figura do tradutor público juramentado é exigida, em regra, para conferir fé pública a documentos estrangeiros apresentados no Brasil (art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Esse não é o caso aqui: trata-se de traduzir um edital originalmente em português para divulgação externa, o que é uma situação distinta.

Portanto, é razoável e suficiente adotar uma tradução técnica (não juramentada), realizada por profissional competente com domínio do idioma de destino e da terminologia jurídico-administrativa pertinente. Essa abordagem:

  • Atende ao propósito de informar adequadamente os licitantes estrangeiros;
  • Evita os custos e trâmites de uma tradução juramentada desnecessária;
  • É compatível com a celeridade exigida nos processos licitatórios.

Contudo, algumas cautelas são indispensáveis:

  • Fidelidade ao original: a versão em língua estrangeira deve corresponder integralmente ao teor do edital em português, com itens numerados de forma espelhada para permitir o cotejo entre as versões;
  • Cláusula de prevalência: o edital deve consignar que a versão em português prevalece em caso de divergência de interpretação;
  • Disponibilização tempestiva: o conteúdo traduzido deve ser disponibilizado em tempo hábil e em locais de fácil acesso ao público estrangeiro;
  • Escolha do idioma: o inglês é a opção padrão recomendada pelo TCU, por ser amplamente entendido no meio empresarial global.

Canais de Divulgação Internacional e Cuidados Adicionais

Além da tradução, a estatal deve se preocupar com os canais de divulgação no exterior. Algumas alternativas viáveis incluem:

  • Plataformas internacionais de licitação: como o UN Development Business (devbusiness.un.org) e o DG Market (dgmarket.com);
  • Comunicação direta: envio de comunicados às empresas estrangeiras identificadas como potenciais fornecedores do objeto licitado;
  • Embaixadas e câmaras de comércio: envio de press-releases do certame a representações diplomáticas e associações empresariais de países com potenciais concorrentes;
  • Imprensa internacional: publicação em veículos de grande circulação internacional, quando o porte do certame justificar o investimento.

A Consultoria Zênite recomenda uma avaliação de custo-benefício em relação à contratação de veículos midiáticos de alcance global, que pode onerar demasiadamente o processo. Plataformas digitais especializadas tendem a ser mais eficientes e econômicas.

Por fim, é fundamental que a estatal amplie os prazos processuais quando necessário. O art. 39 da Lei nº 13.303/2016 estabelece prazos mínimos, sendo possível ampliá-los para garantir a efetiva competição estrangeira — afinal, licitantes internacionais podem demandar mais tempo para obtenção de esclarecimentos, tradução de documentos de habilitação e coordenação logística.


Conclusão: Recomendações Práticas para Gestores de Estatais

O entendimento do TCU é claro: não basta rotular um certame como internacional — é preciso concretizar essa internacionalidade por meio de publicidade adequada. Embora as deliberações do Tribunal não constituam texto normativo em sentido estrito, elas impõem ao administrador o ônus da justificação caso não sejam observadas.

As principais recomendações práticas para gestores de estatais são:

  1. Publicar o edital em inglês (tradução técnica é suficiente, dispensando tradução juramentada);
  2. Divulgar o certame em plataformas internacionais e canais externos idôneos;
  3. Comunicar diretamente potenciais fornecedores estrangeiros identificados na fase de planejamento;
  4. Ampliar prazos processuais para acomodar a participação de licitantes internacionais;
  5. Caso não seja possível adotar essas medidas, formalizar justificativa no processo administrativo.

A conformidade com essas diretrizes não apenas reduz o risco de questionamentos pelo TCU, mas também aumenta a competitividade do certame e as chances de a estatal obter a proposta mais vantajosa — que é, afinal, o objetivo central de qualquer licitação pública.

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