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Desempate em Licitações: Critérios Válidos na Lei 14.133/2021

A Lei 14.133/2021 prevê critérios de desempate no art. 60, mas e quando a lei fica em silêncio? Entenda como o TCU validou votação entre beneficiários como critério legítimo em licitações de vale-refeição, à luz dos Acórdãos 459/2023 e 1199/2025.

07/08/2026 · Zênite Blog - Feed Alternativo · Licitações Públicas

O Desafio do Desempate em Licitações Públicas sob a Nova Lei

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe avanços significativos para o processo de contratação pública no Brasil. Entre as inovações, o art. 60 estabelece critérios objetivos para resolução de empates entre propostas de igual valor. Contudo, a prática demonstra que nem sempre esses critérios são suficientes para resolver todos os impasses que surgem no mundo real das licitações.

Um caso emblemático ilustra bem essa lacuna: uma licitação promovida por um conselho de fiscalização profissional para contratação de fornecedor de vale-refeição e alimentação chegou a um impasse que os critérios legais não conseguiram resolver. A solução adotada — votação direta entre os beneficiários do serviço — foi levada ao Tribunal de Contas da União (TCU), que a confirmou como legítima.

Este artigo analisa os fundamentos jurídicos desse entendimento, os limites da discricionariedade administrativa no desempate de propostas e os impactos práticos para gestores públicos e fornecedores que participam de processos licitatórios envolvendo benefícios a servidores.

O Art. 60 da Lei 14.133/2021 e os Critérios Legais de Desempate

O art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma ordem de preferência para resolução de empates em licitações. De forma resumida, a lei prioriza:

  • Empresas que empregam pessoas com deficiência ou reabilitadas;
  • Empresas de menor porte (microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Empresas que produzem bens ou prestam serviços nacionais;
  • Sorteio, como último recurso previsto expressamente.

Esses critérios refletem políticas públicas de inclusão social, fomento às pequenas empresas e valorização da produção nacional. No entanto, há situações em que nenhum desses critérios é capaz de diferenciar as propostas empatadas — especialmente quando todas as empresas se enquadram nas mesmas categorias ou quando o objeto licitado possui características que tornam o sorteio uma solução insatisfatória do ponto de vista do interesse público.

É exatamente nesse ponto que surge a questão central: pode a Administração Pública criar critérios de desempate não previstos expressamente em lei? E, mais especificamente, pode ela recorrer à opinião dos próprios usuários do serviço para decidir qual proposta é mais vantajosa?

A Proibição da Taxa Negativa e o Impasse nos Vales de Alimentação

O problema ganhou contornos ainda mais complexos com a edição da Lei nº 14.442/2022, que proibiu a cobrança de taxa negativa nas contratações de vale-refeição e alimentação. Antes dessa lei, era comum que fornecedores competissem oferecendo descontos sobre o valor facial dos benefícios — a chamada taxa negativa — o que gerava uma diferenciação clara entre propostas.

Com a proibição, as propostas de fornecedores de benefícios alimentares passaram a se igualar com muito mais frequência, tornando o empate uma ocorrência rotineira nesses processos licitatórios. O gestor público se viu diante de um cenário em que:

  • As propostas financeiras são idênticas por força de lei;
  • Os critérios do art. 60 da Lei 14.133/2021 não diferenciam os concorrentes;
  • O sorteio, embora legalmente previsto, não garante a contratação do fornecedor que melhor atende às necessidades dos beneficiários.

Nesse contexto, o conselho de fiscalização profissional que originou o caso analisado pelo TCU inovou ao incluir no edital um critério adicional de desempate: a votação direta entre os servidores beneficiários do vale-refeição e alimentação.

A Posição do TCU: Acórdãos 459/2023 e 1199/2025

O Acórdão 459/2023 do Plenário do TCU foi um marco importante ao reconhecer que os critérios de desempate previstos na Lei 14.133/2021 não são exaustivos. O Tribunal sinalizou que a Administração dispõe de certa margem de discricionariedade para estabelecer critérios adicionais, desde que:

  • Estejam claramente definidos no instrumento convocatório (edital);
  • Sejam objetivos e mensuráveis;
  • Guardem relação com o objeto licitado e com o interesse público;
  • Não violem os princípios da isonomia e da competitividade.

Já o Acórdão 1199/2025 do Plenário do TCU foi além e analisou especificamente o modelo de votação entre beneficiários como critério de desempate em licitações de vale-refeição. O Tribunal reconheceu a legitimidade do mecanismo, destacando que ouvir diretamente quem será mais afetado pela contratação não apenas é juridicamente defensável, mas também representa uma forma concreta de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração — finalidade última de qualquer processo licitatório.

Essa posição do TCU dialoga ainda com o Acórdão 5.495/2022 da 2ª Câmara, que admitiu o credenciamento como alternativa em situações em que a competição tradicional não produz resultados satisfatórios, reforçando a ideia de que o gestor público deve buscar soluções que efetivamente atendam ao interesse público, mesmo quando isso exige criatividade interpretativa.

Discricionariedade Administrativa e Legitimidade do Critério de Votação

A questão da discricionariedade administrativa é central neste debate. A doutrina e a jurisprudência consolidadas reconhecem que, diante de lacunas legais, o gestor público não está autorizado a agir de forma arbitrária, mas também não pode se omitir sob o pretexto de ausência de previsão expressa.

O critério de votação entre beneficiários apresenta fundamentos sólidos de legitimidade:

  1. Previsibilidade: ao ser incluído no edital, todos os licitantes conhecem antecipadamente as regras do jogo, preservando a isonomia;
  2. Objetividade: o resultado da votação é mensurável e verificável, afastando o risco de subjetivismo ou favorecimento;
  3. Pertinência: os beneficiários são os usuários diretos do serviço e, portanto, os mais aptos a avaliar aspectos qualitativos que não se refletem no preço;
  4. Finalidade pública: a escolha baseada na preferência dos usuários tende a resultar em maior satisfação e, consequentemente, em melhor execução contratual.

É importante destacar que esse modelo não substitui a competição por preço — ela já ocorreu e resultou em empate. A votação entra apenas como critério residual, após esgotados os mecanismos legais, para desempatar propostas que a lei não consegue diferenciar.

Impactos Práticos para Gestores e Fornecedores

Para os gestores públicos, a lição mais importante é a necessidade de planejamento antecipado. O critério de desempate deve estar previsto no edital de forma clara, com regras detalhadas sobre como a votação será realizada, quem poderá participar, como os votos serão computados e quais medidas garantirão a integridade do processo.

Para os fornecedores de benefícios alimentares, o cenário pós-Lei 14.442/2022 exige uma mudança de estratégia competitiva. Se o preço não pode mais ser o diferencial, a qualidade do serviço, a rede de estabelecimentos credenciados, a usabilidade do aplicativo e o atendimento ao cliente passam a ser os fatores decisivos — exatamente os aspectos que os beneficiários avaliam em uma votação.

Essa dinâmica, aliás, pode ser vista como um incentivo positivo: ao saber que os usuários terão voz na escolha do fornecedor, as empresas são estimuladas a investir na qualidade da experiência oferecida, o que beneficia toda a cadeia.

Conclusão: A Finalidade da Licitação como Norte Interpretativo

O caso analisado neste artigo demonstra que a Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretada à luz de sua finalidade: garantir a contratação mais vantajosa para a Administração Pública. Quando os critérios expressos no art. 60 se mostram insuficientes, o gestor não deve se render ao sorteio como única alternativa disponível.

A votação entre beneficiários, validada pelo TCU nos Acórdãos 459/2023 e 1199/2025, representa um exemplo de como a criatividade jurídica — ancorada em princípios sólidos e regras claras — pode produzir resultados mais alinhados ao interesse público do que a aplicação mecânica da lei.

Para gestores públicos que enfrentam situações semelhantes, a recomendação é clara: planeje o desempate desde a fase de elaboração do edital, consulte a jurisprudência do TCU, documente as razões da escolha metodológica e garanta que todos os critérios adotados sejam objetivos, previsíveis e rastreáveis. Assim, a decisão administrativa estará protegida juridicamente e, mais importante, estará genuinamente a serviço do interesse público.

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